O governo aprovou novas regras para o layoff, o mecanismo que permite às empresas reduzirem temporariamente os períodos normais de trabalho dos seus trabalhadores ou suspenderem os contratos de trabalho, para proteger as atividades produtivas e o emprego, no quadro das medidas de combate à covid-19.
A pandemia provocada pelo novo coronavírus, identificado como SARS-CoV-2, obrigou Portugal a adotar medidas de exceção, incluindo o estado de emergência, procurando limitar o potencial de contágio e, assim, a disseminação da doença.
As medidas de contenção definidas compreendem o confinamento generalizado da população e o encerramento de estabelecimentos e empresas. Para as apoiar e para proteger postos de trabalho, o governo aprovou novas regras para o layoff, num modelo de acesso simplificado.
O layoff é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de laboração ou na suspensão dos contratos de trabalho, determinadas por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo. Esta medida estará disponível por períodos de um mês, com a possibilidade de ser renovada por três meses, se isso se justificar, em função da evolução do combate à covid-19.
O que representa para os trabalhadores
Sob este regime, os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora uma remuneração mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que é atualmente de 635 euros. Se a remuneração do trabalhador for inferior ao chamado salário mínimo, o que acontece, por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial, o trabalhador recebê-la-á por inteiro.
O valor máximo que será pago é igual a três vezes a RMMG, ou seja, 1.905 euros mensais. Tanto o subsídio de Natal como o subsídio de férias são recebidos por inteiro. Os trabalhadores continuam a ter de pagar IRS sobre o valor que recebem, assim como a contribuição para a segurança social.
Durante o período de layoff, os trabalhadores mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social e podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa que aderiu a este mecanismo.
O que representa para as empresas
Podem utilizar este mecanismo de layoff simplificado as empresas obrigadas a encerrar, totalmente ou parcialmente, por determinação legislativa ou administrativa, devido ao estado de exceção vivido. Também o podem fazer as empresas que registem uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao pedido, relativamente à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou ao período homólogo do ano anterior (ou face à média do período se a atividade for inferior a 12 meses).
Podem também utilizar este regime as empresas que verifiquem uma paragem total ou parcial da sua atividade, devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais ou à suspensão ou cancelamento de encomendas.
Estas situações de crise são atestadas por uma declaração da entidade empregadora ou por uma certidão do contabilista certificado da empresa, que poderá ser fiscalizada, depois, para verificação das informações.
Neste regime, a empresa pagará 30% da remuneração mensal do trabalhador, ficando os restantes 70% a cargo da Segurança Social. No caso do subsídio de férias, é pago na totalidade pela entidade empregadora, sem comparticipação da Segurança Social, enquanto no caso do subsídio de Natal, este é pago pela entidade empregadora, com a Segurança Social a comparticipar com um valor igual a 50% da compensação retributiva.
Estando neste regime, a empresa não pode fazer cessar o contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo layoff nos 30 e 60 dias seguintes ao final deste período, caso se trate de suspensão dos contratos ou da redução do período normal de trabalho. Ou seja, está vedado o despedimento coletivo ou a extinção do posto de trabalho.