O mês de março vai terminar com muitas empresas de portas encerradas ao público e milhões de pessoas a trabalhar a partir de casa. Segundo um inquérito recente, cerca de quatro em cada 10 portugueses que estão em casa (devido à quarentena imposta pelo surto do novo coronavírus) encontram-se em regime de teletrabalho. Para muitos portugueses e empresas, o teletrabalho tornou-se subitamente uma realidade. Conheça algumas informações relevantes sobre este regime de trabalho.
1.O que é o Teletrabalho?
Este regime está previsto no Código do Trabalho (ver artigo nº 165) e é definido como sendo “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. Em termos práticos, trata-se do trabalho à distância, que é geralmente é facilitado pelo recurso à tecnologia.
2.O surto do COVID-19 trouxe alguma alteração ao regime de teletrabalho?
Sim. Enquanto vigorar o Estado de Emergência é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Isso mesmo é visível na informação disponibilizada pelo Governo no portal https://covid19estamoson.gov.pt/.
Da mesma forma, também os trabalhadores da Administração Pública deverão ficar em regime de teletrabalho, sempre que as funções que exercem o permitam.
Durante a vigência das medidas extraordinárias, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
3.Quais os direitos dos trabalhadores em teletrabalho?
A lei é clara e define que o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos que os restantes trabalhadores. “O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”, é possível ler-se no artigo nº 169 do Código do Trabalho.
4.Quem suporta os instrumentos necessários para a prestação do teletrabalho?
Neste campo, o Código do Trabalho (ver artigo nº 168 ) refere o seguinte: “Presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”. Por outro lado, e salvo o contrário, “o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho”.
5.Pode acumular-se a remuneração do teletrabalho com o apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Se num agregado familiar um dos membros do casal estiver em casa em regime de teletrabalho o outro cônjuge não pode beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas. Isso mesmo é visível na informação que consta no Portal do Governo: “Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional”.
6.Como pode ser controlado o trabalho e a atividade de um teletrabalhador?
O Código do Trabalho refere que o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
No entanto, a lei prevê a possibilidade de o empregador visitar o domicílio do teletrabalhador (quando o teletrabalho é realizado na residência do trabalhador) entre as 9h00 e as 19h00. Estas visitas só devem “ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho”, prevê o artigo nº 170 do Código do Trabalho.